Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
•/ ( 52) §~ 5: 0 Das pensões dos educandos. § 6· 0 Da venda dos seus productos, cuj~ importancia será i:ecolhida aos cofres .do thesouro pu– blico provin'cial em conformidade do art. 6. 0 da lei n. 372 de 18 de outnb1·0 die 1860. Art. 17. .A despesa será regulada -segundo a demonstração feita men abnente pelo dfrector, e approvad'a · pelo presidente da provincia. ·Os pagamentos serão feitos no thesouro pro– . vincial ou no estabelecimento conforme a ua na– turesa, e legi'slação fiscal em vigor, precedendo au– torisaçao do presidente da província. Art. 18.- Ao I thesouro publico provincial in-:– cumbe dar o systema e mo,delo.s da escripturaçao da receita e despesa. - Art. 19. A escriptm·ação- do estabelecimento constará,dos livros seguintes: - 1 Um para, matri~ula geral ts educandos: 1 Um para soccorros dos educandos e empre:– gaàos internos que percebem rações diarias. 1 Um para o inventario geral dos objectos_ pertencentes ao estabelecimento. 1 Um para a receita _e despesa geral do es- tabelecimento, e o~ auxiliares que forem necessarios. 1 Um para o registr!) da correspondencià. 1 - Um para o ponto dos empregados. .Al;t. 20. Ficão revogados os capítulos 2. 0 e 4, 0 do regulamento do 1. 0 de maio. _ do coi'rente an- , 1
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