Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 51 ) or. •·. e erventes iudisp 11 avei · ao serviço iuterno re 1cliraõ no e tabelecimento, :ficando, livTe ao di– re ·tor , siclir dentro ou fora dellc com tanto que ali compareça diariamente. o r o·irr.ento interno e marcatá a rações, que de, em er abonada aos empregados internos. Art. 14. O e cripturario, o feitores, mestres de ofücina , erventes e trabalhadcres ão imme– diatamente ubordinados ao administrador, e Gste e tod os mai empregado elo estabelecimento são , uborcl ina os ao ' clirector. Art. 15. O serviço da policia e egurança do estabelecimento e sua dependencias será feito por praças do corpo de policiâ. O numero dos guar das e a organisaçfto do enriço ed. restrict-amcnte acommodado ás circums– tancic do estabelecimento, e marcado definitiva– mente depois que houver sufficiente experiencia de seu emprego. Art. 16. A' receita do estabelecimento {será. formada: § 1. 0 Das consignaçoes que lhe forem de ti.na - da ~pela assembléa legislativa provincial. § 2.º De quaesquer subYen ões que forem yo~ tadas pela assembléa geral. § 3. o De quae quer quotas que por auxilio forem ~oucedidas pelo governo imperial. , §- 4. 0 De donativos dos particulare .

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