Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

I • ( 50) § 1. º Visitar o e tabelecim~nto. pelo meno duas vezes por semana e extraordmanamente ero– pre ,que fôr chamado para prestar o serviço de ua profi.s aõ. § 2. 0 Vaccinar os educando . § 3. ° Fazer a estati 'tica medica. Art. 10. Nas faltas ou impedimentos do. empregados seraõ estes sub tituido pela m ... neira seguinte: § 1. 0 • , O director pelapessoa que fôr desi -na la, pelo presidente da provincia. § 2. • O administrador pelo escripturario. § 3. 0 O escripturario por qualquer educando ou empreg~do, que reuna as precisas habilitaçoes a juizo do di.rector. § 4. 0 O capellão por outro sacer dote da es– colha do pxesidente da provincia. § 5. 0 O medico por qualquer outro de no– meação do presidente da provincia. A.rt . 11. Os vencimentos do director, do ad– ministrador, do escripturario, do capellão e do me– dico são os marcados na tabella annexa, que fica dependente de approvação d'assembléa provincial. Art. 12. Os feitores, mestres tl.e officinas, ser– ventes e trabalhadores extraordinarios teraõ as o– brigações e vencimentos diarios que forem fixados no regimento interno . _Ai·t. 13. O administrador, o capellão1. os fei:__ •

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