Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 19) S'.:I. e receita, que servirem de base á escripturação se _achão revestidos das formalidades exigidas pela leg1 lação em vigor, e com .a rubrica do director, dando-lhe immediatamente parte de qualquer vi- cio, que encontrar. · § 5. 0 ·Servir de bibliothecario e ter o arcbivo sob sua guarda. § 6. 0 Organi ar a folha dos empregados, e a feria dos trabalhaçlores, segundo o systema em vi– gor na rcpartiçao _das obras publicas provinciaes. E tas folhas deverao ter a sua assignatura, a do administrador e seruo rubricadas pelo clirector. § 7. 0 Executar com pontualidade toclas as ordens que lhe der o director tendentes ao serviço de que está incumbido. · Art. 8. 0 Ao capelfaõ compete: § 1. 0 Exercer no estabelecimentQ a fm1cções de seu sacerclocio. § 2.\) Cuidar na eclucaçaõ moral e religiosa dos aprendizes, explicando-lhes a doutrina christã. § 3.º Velar sobre o comportamento dos ecli1- canà.os e assistir a todos os actos clomesticos a que tenhaõ -os mesmos de comparecer não estando pre- sente ·o director. § 4. 0 Dirigir a escola de instrucc;ti.o primaria sob. as vistas do clirector, principalmente na pa1 1 te 1·elat-iva á leitura dos rudimentos ele agricultura. Art. 9.º Ao medico co111pete: G •
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