Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 48) mento endo obrigado a recolher o seu producto ao thesouro provincial no principio de cada mez, acompanhado da competente guia. • § 6. 0 Receber e guardar o genero , e quacs– quer outros objectos, que forem fornecido ao es– tabelecimento, e fazer a di t.ribuir,ao das raçõe dia– rias, entregando ao feitore e co inheu:o o objec– tos, que forem nece ·ario. ao erviço . § 7. 0 Tomar nota em liví·o proprio dos em– pregados, feitores , mestre de fficina e trabalha– dores, que faltarem ao ponto, ou se au entarem depois; communicando ao director a falta que en– contrar. § 8. ° Cumprir com exacção todas a ordens instrucçõcs que r eceber do dircctor no que for re– lativo á administração do e tabelecimento. O administrador será coadjuvado no de, em– penho de suas funcções por um dos feitores da ~ma confiança. Art. 7°. Ao cscriptLu·ario incumbe: § 1.º Escrever, e registrar toda a correspon– dencia do director. § 2. 0 Escripturar toda a receita e despesa a cargo do estabelecimento, segundo os modelos, que forem fornecidos pelo thesouro provincial. § 3. 0 Organisar os balancetes e balanços na forma e nas epocas que forem marcadas. § 4. º Examinar se os documentos de despe- I •

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