Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 4G ) § 2. 0 Velar na educaça.o e bom tratamento dos alumnos fazendo frequente vi ita ao alojamen– to pa~·a por si mesmo certificar-se elo zelo, e acti– vidade de seus subordinado. e do con1portamento e moralidade dos educando ·. § 3. 0 Dar o ensino theoric e pratico aos educandos. § 4. 0 Detalhar o erviço domestico erural do estabelecimento. § 5. 0 Admoestar os empregados eu subor:.. dinados quando não cumprirem sua obrigações, devendo dar parte ao pre idente da província de outra qualquer falta de serviço mais grave que commetterem. § 6.° Fiscalisar a quantidade e qualidade dos generos e objectos, que se receberem, regeitando os que achar máos, tendo especial cuidado em que a alimentação dos educando ' seja asseada e abundan– te, mas sem disperdicio. § 7. 0 Examinar e _1·ubricar a folha do paga– mento dos empregados, as ferias dos operarios, fei– tores e serventes ·e os documentos de quaesquer ou– tras despesas, que forem permittidas fazer-se no mesmo estabelecimento. § 8.° Coordenar as experiencias, e 'observa– ções, que se fizerem no estabelecimento sobre a agricultura da província, e meios de melhor:.tl-a, afim de serem publicadas pela imprensa.

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