Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 45) de cidadãos intclligentes que tenhão conhecimentos praticos de indÚ tria agricola e não perceberão es– tipendio algum. Ar t. 4. 0 A' commi ão fi cal incumbe: § 1. º Examinar e fi cali ar o andamento dos diver sos erviços inherente ao tabele imento, po– dendo r equi itar do r pectivo director as infor– maçoes ']UC julg:1r convenientes. § · . 0 A ··.- ti.r ao exerci io pratico de agri- eultlna qu e executarem, coadjuyancl o-o com as indicaçõ s do meios que a xpericncia lhes tivei· snggerido como apropriado; para dc'envolver , e melhorar. o · ·cu~prorlucto. ·. ';) 3. 0 Propôr ao pre ilente da provincia a medidas, que julgar ·onYcniente ao progresso e fim da instituição. § 4. º Exa,minar no principio de cadD, semes- t re o e tad dos alumnos cm relação á::; condições de : ua exist i;i.cia, e aproveitamento no estuqo da )_Jratica dos trabalhos agricola , dando de tudo con– ta ao prc idente da provincia. § 5.º Dar seo parecer sobre·o objccto e a - sumptos relativos á escola. rural cuja con ulta lhe for orde ada pelo presidente da prm'incia. Art. 5. 0 Ao di.rector incumbe: § 1.º Dirigir e inspeccionar cuidadosamente tudo que fór concernente ao pessoal e material do e tabelecimento.
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