Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 44 ) dente da provincia do Gi·am-Pará, em execução das leis provinçiaes n . 372 de 18 de outubro, e n. 379 de 3 de novembro artigo 31 § 2. 0 e 6.º, ambas de 1860, e usando da attribuição que lhe confere a carta de lei de 12 d'ago to de 1834, artigo 24 § 4 . 0 manda que se ob er vc o seguinte: REGULAME.r '".fO. Art. 1. 0 A in pecção, direcça o, insb.'ucção, ad– ministraç'ão elos negocio · da e cola rmal D. Pedro 2. 0 serão d'ora em diante incmnbida. : § 1. 0 A' uma commi são :fiscal de tre m m– bros. § 2.º § 3.,i § 4.º § 5.º § 6.º A um director. A um admini 'tra or. A um é criptm·ario. A um capcllão. A um medico. § 7. º A feitores, me tres de o.ffi.ci.nas, er– ventes, e trabalhadorc. · cxtraordinario::;, que forem neces arios. Art. 2. º Os empregado· de que tratão os§§ 1, 2: 3, 4, 5 e 6, do artigo antecedente seraõ de nomeação do presidente da provincia, e o com– prehendidos no § 7. 0 serão de livre escolha e no– meação do dircctor. ' Art. 3.º A commissão fi scal será compo~ta..

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