Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 40) 'Considerado;:; vitalicios cabed , o direito, se o qui– .zerem, do adiantàmento das quantias nece ·sarias para entrarem para o monte pio, em conformidade da lei n. 275 de 3 de dezembro <le 1855. Si falleccrem antes de haver p ago este adian– truneuto, o seu herdeiros QU pessoas que ficarem percebendo a pensoes são obrigadas a pagar aos cofres pro rinciacs o que e lhe dever d 'aquelle adian– tamento, sendo este pagamento feito na mesma pro– porção. Art. 92. - Haverá na secr etaria do collegio um livro chamado do-ponto-em que os professores deverão assignar o seu nome na occasião da entJ:a– da para a aula e rnbrical-o á sahida. O di.rector remetterá men almente ao 1 presiden. te da província uma nota das faltas que houverem dado os professores. Art. 93. Os serventes perceberão a tliaria que o r eitor lhes arbi rar, a qual não excederá a mil- ,. r eis . A.rt. 94. Reg· ula.rá. para a percepção de ema Jumentos na secretaria do collegio a tabella dos emolmnentos da secretaria do governo no que fôr applicavel. .Art. 95. O director do collegio não accumu– lará os vencimentos que lhe competirem como di– rector da instrucção publica. Art. 96. E ste regulamento entrará em exe-

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