Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 39) tario, pelo que perceberá -este a gratificação de 200$ annuae . Art. 85, Ern quanto nao fôr creada uma éla. - , e de repetidores, o profe ore poderão ser chama– do a compar"cer no collegio fóra da horas elas au– la . p, ·a repetirem as li<; cs com . eu alumnos, pre- eclen o autori açao do pre i lente cb pro.Yincia sob i1ú'orm::trao do clirector. ' A.rt . 86 . U alurnno que tiYer o curso c m- pleto do co11egio e hom·cr ido plenamente approva– do em toda a materin. ·, ·erá preferido em qun ·– quer elo emprego· provin i e·, para que tenha a competentes habilitaçõe ~ idoneidade. Art. 87 . O reitor, o ' cen ore e serventes serao obrigados a morar dentro do collegio. O capefü'o e o economo poderão morar no coll gio, ' . i a ·im con- . . Ytcr .ao erviço. Art. 88. Além do empregados mencionado no art. antecedente é n.bsolutamente prohibida a , quae ·quel' outros a moradia no colleg-io. I Art. 89. Os vencimentos do director. do rei- tor, do::; profo;3sore · e mais emprco-ados do collegio erao os da tabeDa n. 3. r Art. 90. O governo arbitrará gratificações ao me tres de desenho, mu~ica, dança, gymnastica e natação . Art. 91. Somente ao ' profo sores que for em
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