Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 37) rio e ao official, devendo fazer todo e qualquer ser– viço, que lhes for marcado pelo secretario. Art. 75. Ao porteiro compete: _ § 1. 0 Abrir e fechar a secreta.ria ás horas que começarem e findarem o · trabalhos da mesma, e cui– dar no arranjo e a eio da ca a, seus moveis e utcn– si , endo r e ponsavel portoclos o objectos ahi exis– tent<.::S, dos qunes tornará conta por inventario, a - signado pelo qirector: § 2. º Cumprir todas a ordens do director . obre o erviço da ecretaria. Titulo 2. 0 CAPITULO m:rrco. - Di8po8ições ge,·aes. ' Art. 76. O provimento da cadeiras nova- mente creadas será feito por meio ele conctll'so, que sedL determinado pelo pre~iclente da proYincia em tempo que julgar conveniente. Art. 77. Os professores do antigo lycêo ,serão aproveitados no proYimento elas cadeiras do col– legio mediante novo tit1.1lo de norneaçao que lhes será dado pelo presidente dn: província. Art. 78. A escripturação cb receitae despeza do estabelecimento será feita conforme os modelos

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