Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 3G) 1 Official. 2 Amanuenses. 1 Porteiro que servirá de continuo. • Art. 71. O trabalho ela secretaria será diví– dido em duas secções: a 1.\ encarregada do expe– diente e conespondencia será dirigida pelo secre– tario; a 2. a, da e cripturação e contabilidade, ficará á cargo do o:fficial, sob a in ·pecçao do , ecretario. Art. 72. Ao secretario compete: § 1. º Lavrar a acta. da congregaçao. § 2. 0 E screver e r egistrar toda a conesponden– cia e despachos do di.rector. § 3.º Lavrar os termos e assentàmento nece -· sarios. § 4.. 0 T er o archivo sob sua guarda e in pecção. § 5. 0 P as .ar as certidões que lhe forem reque– ridas depois de despachadas pelo director. § 6. ° F azer os pedidos dos objectos necessa– rios para o expediente da secreta.ri ~ que serão ru– bricados pelo clirector. • Art. 73. Ao oíficial compete: § 1. °' Escriptmar o livro da receita e despezru á càrgo do reitor. § 2. º Organisar o balancete mensal. § 3. º Fazer qualquer outro serviço que lhe for determinado pelo secretarío. Art. 7 4. Os àmanuenses auxiliarão ao secreta-
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