Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( Jj ) .i: o demais hn.vent ponto por e pàço de 30 mmu– to ante do exame. Ar •. G . Os p n ·ioni ta do governo que per– derem o anuo, • em ·er p r motiYo ju tificadõ, ou que for m reprove do , p r c.lerao o . eu lu 0 ·are . rt. 67 . Haven cm cada aula tres orden · de premios: L a, 2.:i. 3.ª ordem; no valor de 12$000, l0J 00 ou 000 réi , em livro ·, ou qualquer outro objecto aproprü do . Art. G . A forma d s exame ·, e bem assim a olemnidades com que o presidente da província, e na ua falta o director da in trucção publica, distribu. o premio::;, erão a me ma de que tra- • F O' ar ti 0 u 45, -16, 47, 50, 51 e 52 do regulamen– to de 8 de novembro de 1851. rt. 69. O ulumno que concluu· o cmso terá. um diploma as ignado pelo director da in. ·trncçao p nblica, pelo reitor, pelo presidente do acto do ul– t imo anno e pelo secr et ario. CAPI'TULO IX. Dei scretrcria. Art. 70. A secretaria elo oollegio, que tam– bem será a da di.rectoria da instrucção publica, se comporá e.los segumtes empregados. 1 Secretario. •

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