Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 84) pre q• e o alumno seja de condição li vre, e nao soffra molestia contagiosa. Art. 60. A matricula dos' alumno externo precederá o pagamento da taxa de oito mil r éi · que .;er:'.i. atisfeita em duas pre -taçoe ; a V 1 no prazó para a, mati'iculas, e a 2. ª nos quinze dia anterio– res ao eucenamento do anno lectivo. A falta de pagamento d'estas quota· importa a, elim.inação do alumno. Art. 61. O anno lecti, 7 o começará 110 1.1) de fevereiro e terminará 110 ultimo de outubro . CAPITULO VIII. Das f e1·ias, exa;mes e pnmio . Ar t. 152. _ Sao feriados, álém dos domingo e dias santo. , a semana santa, os ilias de fe ta na– cional, o da installação da a.-sernbléa provincial , o lfa abertura das aula , e o tewpo decorrido do 1." de novembro ao ultimo de j ~ ncii·o . Art. 63. D z faltas não ju ti-ficadas, ou mais rle ·30 ainda que justificadas farão perdei: o an110 1 o- o e ·tudante não poderá ser admittido :.;, exame. Art. 64. Os exame · serão feitos por tre,:; pro– fes ores presidindo o da respectiva cadeira. Art. 65. Serao vagos os ex.ames crn línguas, arithmetica, contabilidade e escriptm·aç-ão mercn.ntil.

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