Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 33) Art. 52. Ainda 'Se podel'ão ·matricular até o tlia 15 de fevereiro os alumnos que provarem, pe– rante o director, a impo sibilidade de o haverem feito no tempo e mpeteute por impedimento de mo- lestia. Art. 53. O· e tud.a.ntes que se quizerem mn– t ricular o clcverão requerer ao di.rector. rt. 5-J:. As matricnla erão feita em lino especial rubricado pelo director, que encerrará com a sua as .ignatura os re pectivos termos. Art. 55. Em cada termo deverá constar o ~ome, naturalicbde, idade e filiação do alumno, bem como, si é interno, meio pensionista, ou externo, e i é gratuita ou não. Este termo será lavrado somente na primeira matricula. Art. .5G. A' matricula, do 1. 0 anno deve pre- 1ceder exn,me de snfficiencia nas materias do ensi– no primario. Este exame será feito perante o di– rector ~ um professor, por este nomeado. Art. 57. Nenhum alumno se poderá matri– cular no anno seguinte sem ter sido approvado no anno antecedente, salvo sendo externo. Art. 58. Poder-'se-ha matricular em qual– •quer anuo do Clll'SO, independente de frequencia, o alumno que se propoz er a exàme e for ap_pro– vado nas materias dos annos anteriores. · Art 59. Para ser admitticlo á matricula cnm– E ' .

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