Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 32 ) 4. 0 da lei n. 278 de 3 de desembro de 1855. Art. 48. O aJumno interno uzaraõ do uni– forme constante da tabella annexa ob n. 1, e ao entrarem para o collecrio trarao, alem_do uniforme, os objectos constantes da tabella n. 2. Art. 49. Os alumnos que commetterem faltas contra a disciplina do collegio, que deixarem de cumprir com as suas obrigaçõe.· nas aulas, ou fal– tarem o respeito aos seus superiore , serão punidos pelo modo determinado no regimento intei110 com as seguintes penas: 1.ª admoestação e perda do lo– gar nas aulas ou actos de communidade; 2. ª re- , prehensão particular; 3. ª castigo , menos 0 corpo- l'aes; 4.ª reprehensaõ perante a congregaçaõ; 5. ª per– da de anno; 6.ª expulsaõ. § D.nico. As penas dos§§l.°, 2. 0 , e 3. 0 pode– r aõ ser impostas pelo r eitor c pelos lentes; a. do 4. º, 5. º, e 6. 0 o serão pela co.ngregaçao. Art. 50. , O al~no que mna vez for expulso do collegio só poderá ser de uovo admittido depoi • de 2 annos, contados do dia em que for expulso, e isso mesmo se a congTegaçaõ julga!' conveniente. CAPITULO VII. Das mcet,ricula& , e anno lectiuo. Art. 51. As matriculas começara.o no dia 7 e se fecharao no dia 31 de janeiro.

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