Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 31) CAPITLO VI. .Dos alwmnos. Art. 43 . Havcrao tres ela e de alumno, : l:' pen ioni ta · 2.ª meio-pen ioni ta·, 3.ª externo· . Art. 44:. S6 podcrao er pen ioni ·ta e roeio– }_JCn ioni ·fa o· m e ino de 6 a 16 annos, e ex- terno cm q rnlquer iclad . · Art. 45 . O p n:ioni ta morru:à.o no collegi@~ O · meio-p ns·oni ~ta · ntrar a todo os dias ao pnnc1prnr m o· tucl abirao no fim <l.'elles. ,· externos entrarão [L · hora t da · anln quc fre– quentarem ahira.o quando 11as findaT m. ·t . 46 . O alumno · internos pagarão 75i rei p r trimcstr adiantad e os meio-pen ioni ta 45$000 r is tambem l)Ol' trime trc adiantados . § Uni o. Os pao·runento~, enio realisados no primeiros quinze <li.1 · d ' c:-ub trimc ·tre, sal– vo impedimento ali "gado pcr ant o dircctor e at– tendido pelo presidente da, provincia, colligidas as inforroaçõe que julgar n ce a:ria . Si porem, de– pois de attenilidCl, nao -fi~er o pagam nto den– tro do primeiro trime tre, o alumno erá despedi- do pelo director. .Art. 47 . O governo da provincia. poderá mandar admittir até 10 pen, ioni tas e 10 meio– pensioni ·ta por conta dos cofres p1·ovinciacs, guai·– c1ando na admissão o que está prescripto no art .

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