Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 30) Art. 36. O exame será dividido em duas par– tes: 1.ª dissertação escripta no ponto que tirar a sorte; concedendo-se para is o 40 minutos; 2.a, pro– va oral. ATt. 37. Todos o. exames serã vagos. A.rt. 38. Os candi~latos serão examinados pela forma disposta no art. 25 do regulamento de 8 de novembro de 1851. ATt. 39. A congregação votará por escru– tinio secr~to: 1.º sobre o merecimento ab oluto dos candidato ; 2.º sobre o merecimento relativo dos que forem approvados. O di.rector levará ao conhecimento da pre– sidencia o resultado do exame, fazendo-o acompa– nhar de sua informação. Art. 40. O pre idente da provincia e colherá dos approvados o que melhor lhe parec,'\;P. · fu·t. 41. Si no primeiro pra o para o concurso , nenhum candidato apre entar-se, ou si nenhum fôr approva~o, se m~rcará novo prazo do mesmo módo que o primeiro, e assim por diante até pro– ver-se a cadeira. Ait. 42. O candidato que for reprovado pela maioria dos votos dos professores presentes, s6 depois de 2 annós poderá ser admitii.do á concurso da respectiva cadefra.

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