Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

etoooeote•tttttttttt+etttttttttt::ttttttttttttttttttd ♦ ttte COLLECÇAÕ DAS LEI DA P ltOVINCIA )0 GRAM-PARA' . TOMO XXIII.. 1861. PARTE 1.:>.· í'fi+rH¾ i O ♦♦ i'i1"Y✓ ♦;, tfY'\,; i P'\'\,I ♦ i O;;; .,., tNiN ♦ 4 • T + HT ♦; ♦ T 9 ♦ TY' LEI N . 383 -de 7 «ie O Itubro tle I86l. .,, 1/'ir:ca a força do corpo p1'ovfrwial de caçadores de policia pa1°a o anno de 1862. F1·an~i co Cudos , ... A ·anjo 1B1·nsq,te, P11.·csiden– te (la B.' vmcia do GJ1·.. ~1n- < n.·ft &e. Faço saber a todos os seus hal:íitantes gu , a ·sembléa legislativa pro ·11 1 cia.l resolveo e eu sane-' cionei a lei seguinte : Ar t. 1.º A forç_a do corpo provincin,l de ca– çadores J e policia para o an o de 1862, constará · de duzentas e vinte praças élc infantcria e trinta de cavallaria. Art. 2. 0 Os vencimentos <los o:ffi.ciae · elo cor– po ficaõ igualados aos do exercito. - Art. 3. 0 O medico .·erá sub.-titui.clo uo · _s us . impedimentos por um outro medico que sprá d _ signado pelo governo, e a quem ficará compctin– <l.o a gratificaçaõ que aquellc percebe. Art. 4. 0 O governo da proYincia fica n.utori– ado a organi.sar um projccto de reforma ]?::tra

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