Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 28 ) Art. 25. enhum profes or poder á obter li- cença da pre idencia, com moti o justificado de mole tia, senão pela maneira seguinte: § 1. 0 Até trcs mezes com ordenado. o-urn. § 2. º Até sei meze com metade do ordenado • § 3. º D'abi em diante sem vencimento al- Ar t. 26. As falta · do. profc · re. , r eitor mai · empr egadas elo collcgio ·crao j u ti.ficada · a jnizo do' director. Ar t. 27. O. profes •ores serão con ider a fo vitalicios de de q1._1e completarem • tre annos de effectivo ex~rcicio. Ar t. 28. Os que tiverem completado o tres annos requer erão o competente titulo á presidencia, por intermedio <1o director <la instrucção publica. Art. 29., A j ubilação do . professor e. ·er á l'egulada pelos :=tl'ts. 11, 12 e 14 do regulamento de 8 de noYembro de 1851. Ar t. 30. Tambem continuarão em vigor ::is dispo ·içõe do~ art. ·. 13, e 15 do referido_ regula_ mento. .Ar t. 31 . O · pr ofessores quando leccionarem outras cadeiras, em virtude de substitniçao, ence– tão a <rratificaçao que compete aos e:ffectivo . Art. 32. Os profe,· ore que commetterem faL ta podel'ào soffrer as pena · de admoestaçao, . us-

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