Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 27 ) € lll que mostre o numero de doente e a natm·e– za das mol tia ·. Art. 21. A obrirraçaõ do 1. 0 e 2. 0 censore , do economo e do crvcntes eraõ marcadas no regimento interno. CAPI'f LOLV. .Do p,·ojes ·oN . Ai:t. 22.. Pa:ra cr profe or e exigirá: § 1. 0 Ser cidada.o brn i.leiro, maior de 25 annos, alva a. graduaçaõ por qualquer academia, e estar no gozo de cu direito · políticos. § 2: 0 Naõ ter sido conderrmaao á pena de ga– lés ou por crime de estupro, rapto, adulterio, roubo, fmto ou qualquer outro inafiançavel. A justificaç:10 d'estas circmnstancias será feita pelo modo prescripto no regimento interno. Art. 23. O profes or que acccitar qualquer ' , emprego incompativel por lei com o magisterio, sendo vitalici.o, deix:.1.l'á o exerci.cio no collegio sem du:eito á vencimento algum, nem a contar o tempo da interrupçaõ para a jubilação ou qualquer outra vant~gem; si não for vitalicio, perderá a cadeira, Art. 24. Os profcs ores não poderão d~r lições particulares aq,s seus alumnos, salvo gra~ tuitamcnte.
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