Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 26) CAPITULO IIL .Do p essoal interno do collegío . Art. 17. Haverá no collegio, além do reitor, um _primeiro euro segundo cen or, um capellao um medico, um economo e os serventes que forem nc'- ces anos. Art. 18. O capellao e o medico erao de no- meação da prc ·idencia sob informaçao do director– os censores e o economo er aõ igualmente nomen.– dos pelo pre idente da provincia o b propo ta do reitor e informaçaõ do clircctor; e os serv nte. se- Taõ nomeados pelo r eitor. Art. 1~. O capellaõ tcr:i por obrig.açaõ: § 1. 0 Dizer mi sa na capella do coUegio no domingos e dias santos. § 2. 0 Explicar a. doutrina chrisfa no: dia: feriado · e b m assim o evangelho do dia cm que celebrar. ' § 3. 0 Ouvir de confis aõ os collegiac · por de_ ·obriga no tempo quaresmal. Art. 20. O meclico será obrigado á tratar dos , collcgiacs nfermos com zelo e caridade, vaccinar os que ainda naõ tiverem sido vaccinados, indi– car ao director todos os meios que ju1gn.r necessa– rios á saude dos collegiaes e apresentar ao mes– mo até o fim de junho um rel torio do anno :findo

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