Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

a.d.mini traçaõ e economia do collegio. § 3. 0 Pre idir á todos o~ acto domesticos. § 4. º Comparecer perante a congregaçaõ para dar as informaçoes que lhe forem exigidas, sem– pre que a me ma congregaçaõ entender que i so • for nece a.rio. § 5. 0 Admoestar e reprehender os emprega- do.. que lhe forem subalternos. § 6. 0 Informar men almente ao director da instrucçaõ publica da occm:rencia que se derem no collegio. § 7. 0 Enviar ao director da instrucçaõ publi– ca, até o ultimo de junho de cada anno, um rela– torio circumstanciado sobre o estado economico do collegio. § (, 8. 0 Receber a pensões ou redito do col– legio e autori ·ar a despeza dia.ria , conforme a tabella que fôr organi ada pelo director com appro– vaçaõ elo pre idente da pr vincia, nao podendo excedel-a sem a competente autorisaçaõ. § 9. 0 Dar no -fim de cada trimestre 1una con– ta clocUIDentada da receita e de peza do est~bele– ·cimento, a qual ;será l'emettida pelo director, com a ua informaçaõ ao pre idcnte da provincia a fim de ser tomada pelo tbe om·o provincial em con– formidade da legislaçao -fiscal em vigor. Art. 16. O reitor sent snbstittúdo pelo 1. 0 cen or e este pelo 2. 0 D ,

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