Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

I ( 24) srm como a tabella das hora .: em que "lla devem fw.1ccionar. § 4. 0 Determinar o modelo dos diploma dos alumnos 'lue terminarem o curo. § 5. 0 Determinar a perda do anno ou a expul ão de qualquer alumno. § 6. º Assi ti.r em corporação e votar nos exa– mes de concurso. § 7. 0 Indicar ao pre idente da província, por intermedio do clirector, no principio de cada anno, quaes os professores que devem ser nomeados para substituircm uns aos outros em seus impedimentos. Art.. 13. A congregaçao se reunirá ordina– riamente no primeiro dia, util de cada trime ti-e, em horas que não prejudiquem as aulas, e extraor– dinariamente todas as vezes que for convocada pelo di.rector. , Art. 14. Para deliberar cleverao estar pre– sentes pelo menos metade e mais um dos profes• sores em exercic10. § Unico. As deci. ões da congregaçaõ seraõ tomadas pela maioria dos votos presentes, e ó no , caso de empate votará o director. 4<\rt. 15. Ao reitor compete: § 1.º Cumprir e fazer cumprir Ó regimento interno. § 2. º Corresponder-se com o director da ins– trucção publica sobre os negocios concernentes á

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