Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

no:· lb fim d ( 23) fülu.;ta, e a.p1•oy itamento d e tcs, no nela . e, 1 trc. lG .º P r 101' < o prc<- id '11tv da prOYillCÍa o compenclio · da::; a 11a-; p r indicaçao do.· profe o– re · a )provado p la on r o·açaõ. § 17 .º Provi<l n iar sobre qualquer occmren– ia que nao aumitta demora. .1. r . 10.º <lir ·tor edL nb itniclo por um do I rofv ·sor . , prcvicLment dc ::1i 0 ·m1do pelo pre– id ntc dê provinei.1.. O prof :-; ·or que o i:; ub ·ti uir p rccbcrá a gra- tiGcaçao qu e a • t omp tir . r t . 11.º A onoTco·aç-r'o ompõe- e dos pro- f s-,or e · c1, s cacl ira. de ·ignada · 110 nrt. 2.º ou d .- qu o: sub .... t ituirem. Art. 12.º ' con ºT"'g-açno omp te: § 1.° Ve1a.r sobn' n boa xc1.;u ção elas leis, reg nla1 cn to , in trncç.çõ s orclen r elati,~a. · ao e. tabelccimcnto, r epr entn, 1cl e propondo ao pre– identc dn. província, p or intennedio do di.rector, 0 que acuar conveniente sobre ·eu r gimen inter– n o, economia e policia. § 2. º Dc,;ignar o dia para o· es., mes dos alumnos q llC julgar ha,b ilitado. , quanto ao numero das faltas, e nomear o examinadores. § 3.º Organisar no ~principio de cada anuo programma de estudo em cada uma da anlas, as-

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