Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

. ( 22) der os demai emprco·n:do . § 6. 0 Informar mén.,alruent · ao pr , id ute da :provincia ela falta· do· pr f 1·e,· . e CD}prega- , dos, as im como cl to a.· ::i occm-r ncia ·. § 7. 0 Remetter a pr e ic.lcnte da provincia até o dia 15 de jnlho de to lo os anno. um rclatorio (;irc11m tau ·iado dos t.·abalhos do anno e ntcrior a– companhado de mappas que mo i:rem todo o mo– vimento, quer litterario, quer econ mico d ollcgi . § 8. 0 Propôr ao pre i ente da provincia os e:rnminadores para os oppositor es á · cadeiras vaga.s. § 9.º Pre. idir a s xame.· para provimento elas cadeiras. § 10.º De pachar o. requerimentos para ma– triculas, exames e certidoe. . § 11.º Attestar a frequencia doffil profes ores, reilor, e mais empregados. § 12.º Numerar, rubricar, abrir e encerrar o, livros de escripturação do. collegio. § 13.º Deferir juramento e dar posse aos em~ , pregados do mesmo collegio. ·§ 14.º Suspender até oito dia os empregados qu nao cumprirem com os seus <l.everes ; ou que faltarem por mais de oito dias consecutivos sem / motivo justificado, dando depois parte ao presi– -0.ente da província. § 15,º Informar aos pais ou tutores dos alwn-:.

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