Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 21) 6. 0 » L atim, hi toria e rhetorica. Art. 5. 0 A cü ciplinas sobre que deve recair o en. ino em cada uma das aul a do ctu· o, serão ela ificada conforme o programma que for orga~ ni ado com ápprovaçao elo pre ·idente da provincia. Art. 6. º O en ino do desenho, mu ica, dru1ça, gymna. tica e natação, que na.o é obrigatorio, será feito pelo modo pre cript no regimento inte1110. Art. 7. <> O tempo do ensino em cada aula será de uma e :rp.eia a dua hora , conforme o nu– mero da ela cs e affiuencia dos alnmnos, poden– do er di strihuido pela hora da manhlt ou da tarde, i assim o exigir a econom_ia I das aula . úAPITULO II. .Da clfreoção rto ooZlegio: Art. 8:.º A di.recçaõ do collegio será exercida pelo director da instrucçao publica, pela congregaçao dos lentes do collegio e pelo reitor. _ Art. 9.º Ao director compete: § 1. 0 , Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento. § 2.° Corresponder-se com a pre_sidencia so- bre todos os objectos relativos ao colleg10. § 3.° Convocar· e presidir a congregaçao. § 4. 0 Inspeccionar as aulas. § 5. 0 Admoestar os professores e reprehen-

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