Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 1-!) ali, ou ca o a a embléa legislat iva pr vincial não approve a escolha d,.aquella localidade, m ' terra, ' indicadas no art. 2. 0 da l"i n. 372 de 18 a out ubro de 18G0, orga.nisará o di.rector um projecto 1 ·e– gundo a reerra ele architectnra rural o apr . er~.– tará á presidencia da província . Art. 25. Com a fm1da/" ao do 'tabelcci- , mento, e o eu co teamento durante o primeiro an– :i.1 dc:3p0 der- e-hão a. quantias Yotaclas 1i.a · 1 i: n . 372 d- 1s• de outubro, art. 3.°, e •n. 379 de 3 ele novembro, art. 31 §§ 2. 0 e 6.°, ttmbas êlc 1860. Art. 26 . Emquanto a esc6la se achFL1· n:.1 fazenda "Pinheiro" o di.rector fará funccionar a olaria que ali exi -te, e o scn protlucto constituirá renda ô.o estabelecimento . Art. 27. O veterinario que for contracta– do, em Yutude do art. 31 § 1.º da lei n. 379 à.e 3 de novembro de 1860, poderá r esidir parte <10 :-inno na escóht para leccionar aos educandos. Art. 28. E' uma obrjga c; ao muito recommen– dada ao director ·levantar quanto antec;: a plan– ta e organisar o orçamento da estrada de com.mu – ni.cação entre o "Pinheii·o" e a cidade· · e depois de ' t approvada ·pela presidencia, começar a sua n ber-. tura com os recursos do estabelecimento, e com as consignações que a a ·semblta legislativa provin– cial votar. \

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0