Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

r ecolhida · ao cial, na forma tubro de 1860. ( 13 ) cofre' do the om·o publico provin– do m·t. 6. 0 da lei n . 372 de 18 de ou- Art. 20. A de p e a será r gulada rcgundo um orçamento annualmente appro ado pelo pre i- , dente da provincia, uja verba não podcraõ sel' e_·cedida , sem autori. ac;ão previa, olicitada m uma xposição ju tifi ativa do motiYo que r ccla– mar en.1 auo-m nto. .. Art. 21r O bal anço annua1 l â receita e des- pe. a a signado pelo dircctor, pelo admini t.rudo1· e pela commi são :6. cal, será r gistrado m um livr o especial. Art. 22. O clinheiro do e tabel ecimento guardar-se-hão em um ofre de tres clmves, uma das quaes ficar:i em. po<ler do administrador, a outra do director e elo capellaõ. Art. 23. Ao the. om·o publico provincial incumbe dar o ystema da escripturação tao ·ó– mentc da receita e despesa, cujo livro eraõ por elle abertos, numerado · e rubricados. CAPI'rULO \ . Di po.,ições gcraes 0 t1'ansitoria . Art. 24. A e cóla rural de D. Pedr o II erá provisoriamente estabelecida na fasenda pro– vincial "P inheiro". Para a sua fundação definitiva

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