Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 12 ) 1.ª Dos pensionistas internos provinciacs, 2.ª Dos pensionistas internos mediante paga, 3.:, Dos • externos gTatuitos. Art. 17. Pertencem á 1. ª classe o orfão e desvalidos de que falla o art. 1. 0 da lei n. 372 le 18 de outub~·o de 1860, escolhidos de preferen ia entre a população ruTal e entre os jovens indigena fornecidos pelas autoridades competentes; á 2. ª a. pessoas que, mediante paga, quizerem in truir-s · á 3.ª todas as que estiverem nas condições de crip– tas no regulamento interno. Art. 18. O numero dos educando da 1." classe é limitado n. vinte; o dos da 2. ª subordina– do aos recursos e capacidade do estabelecimento; o do de 3. ª illimitado. CAPI'rULO IV. .Da receita e despeza, e su,a esc1·ipt1.t/J'C6ÇÜ0. • Art. 19. A r eqeita do estabelecimento con - tará: 1._º Das consignações annuaes votadas pela assembléa legislativa provincial, 2. 0 De quaesquer quotas votadas pela a ·sem- bléa geral legislativa, 3. 0 De donativos de particulares 4. 0 Das pensões dos educandos, 5. 0 Dos seus productos cuja importancia será I ,
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