Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 11 ) 4. ° F e zer o r gi. tro da pe oa que visjtar em o e. tabele iment . ·Art. 18. Os feitores, me fre • de officina , ·erventes e r< balhador xtraordinario , teraõ as obrigaç efl e vencimento cliario que forem decla– rado, no ·cgimento intcn10. Art. 14. O · ncimento do dircctor, do administrador, do capellao, do medico do guarda, ao o_. · egui nte , depend nt da approvaçao da a: semblc:a l O" j lati vl:1, pro rin ial: Emp1·er;ado . Director .... ... . . Admini 0 tradoi: ... . Capcllào ........ . M clico.......... . Guarda . . . . .. , .. . 2:000 000 1:000~000 300 000 300 000 250$000 400,S000 200$000 100,))000 100$000 5(;)$000 Art. 15. Todos o · empregado re idiraõ no s abelecim nto, {L exc pção do medico, e terão as ra.çoes diarias que lhes fo1·em marcada !1º r eg1- nient interno. CAPITULO III. .Dos educandos. · Art. 16. Os educandos distribuir-se-hão pe– las seguintes classes:

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