Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 10 ) Art. 9. 0 Ao administrador incnmbc: 1.º Administrar o e tabelecimento, egundo a~ I . ordens do director. · 2.° F azer toda a e. cr ipturaçao. • 3. 0 Servir de thesomeiro. 4. 0 Sub -tituir o director . Art. 10. Ao capellão incumbe: ]." Celebrar os ,officios di.vino: den tro d e ·– tabelecimento . 2. í) Dirigi1· a esc6la. ele instr ucçao p ri1naria sob a:; vista · do director, principalmente 1~n, p ar– te relativa {t leitura do r udimento::; de asrriculhtrn. 3.() ► 'crvir de b ibliothccal'io . Ar t. 11. Ao n;icdico incnmbc: 1. 0 Vi::iitar o estabelecimento tuna vez por semana, e extraordinariamen te sempre que for cha,– mado pelo director para prestar os , erviços de . ua profi.ssão. 2.·' }\i,zer a e tatistica 1nedica. Art. 12. Ao gual'Cla incumbc: 1.° F azer a p olicia do estabelecimen to, ;;e– "'lmdo as orden~ e instrncções do dú:ector e do ad– ministrador . 2. 0 Servir J.e almoxar ife sob as vi, -tas do ad– ministrador. 3. 0 Velar sobre as cosinhas, refe itorios e en– fermarias.

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