Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
(6) chinas de reconhecida exequibilidade, -in ·pirando á população, e de preferencia aos 01faos de vali– dos e jovens indígenas, a vocação para a vida da agricultura. Art. 3. 0 A escóla rural comprehenderá: 1. 0 Uma pequena fabrica de assucar, mon– tada econc,micament , segundo os processos mais aperfeiçoados. 2. 0 Os partidos das culttU'as principae e ac– cessorias, hortas, jardins, pomares e prados de ex- periencias. . 3. 0 Uma esc6la florestal. 4. 0 Um campo de gado vaccum, cavallar e de outra.· especies, de raças ·aperfeiçoadas, tanto para o uso do estabelecimento e estudo da zoote– c]mia, como para fornecimento dos criadores que delle pretendão fazer acqtlisição. 5. 0 As officinas immediatamerite indispensa– veis á lavoma <; ao fabrico dos instrumentos e machinas aratorias mais usuaes. 6. 0 Uma escóla de instrucção primaria, na qual leraõ os educandos, á medida do seu adian- ~ tamento, os rudimentos ele ao-ricultura. o ' 7. º Uma aula de conferencias pratico-theo- r ica · nos lugares do ti·abalho e em serões. 8. 0 Uma bibliotheca especial. , 9. 0 Um deposito de machinas e instrumen– tos aratorios para uso do estabelecimento, e forne~
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