Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

( 124 ) 1. 0 A effect\iar o arrendamento da fazenda-S~ ,João-nos suburbio. desta capital, da propr iedade de Bruno Alvare.- Lobo, para ne11 a fundar a escola ru– ral de D . P c.1ro 2. 0 , e tabelecjda no I inheiro sob as– condições que forem mrâs Yantaj osa ao-s interc ses da proviucia, t1 ao .:ced ndo o preço ann aJ do ar– rendamento de quatro conto · e oitocento · rnil réi s. 2. 0 A manrbr c.·amin::tr o compend-ios de ari– tl.nnet ica e r,·comctria , 01:g : :i.ni . ado · por J oaq11im Ro– dr igues l{ox.o, e qun.nc . o ·ej:i.o julgados auo )tav is na e cola. · dn, provinci , a liant ar a quan i"' de tres contos d r éi::, p~ra a .-ua imp res.- c1,o, q Lle irá. sendo de cont, da mcnsR.l . ente até a sua amortisação; no 01·dcnado J e lente do lyçêo, que percebe o mesmo Roxo . 3. 0 A adiantar a quantia de setecentos ses· cn– tn. e oito mil trnsento. trinta e dou.., ré:s ao profes– sor de inglcz do ly c30 Carlos K it zinJcr pi:~ra aug– mentar a ur" join. de entrad!:t. no monte Pio <los S r_ vi dores do Estado, marnla.nr 1 o-~ desco tar mern;n.l · mente á. r asfio da 5.ª parte ele s-11s venámentos, na forma estabelecida no ~rt. 1. 0 da lei n. 275 de 3 de dc,,:embro de 1855. 4. 0 A' mandai· vendei· os predios pro 1 incin.es que demorã.o nas cidades de Santarcm e de Macapá, e 1em assim qual quer o·itro proprio provincial de pe– queno valor, que não possa ser conveniente e pro– veitosamente ádmini fJtrado.

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