Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 123) do Brazi], com o jm·o e tip~llado lc 7· por /o ao :umo, a somma d oitotenta conto~ d r éi , e bem a im a de e ntinnar ali ·ta nc ntia m depo_ito com ojuro vencido em qua,nt for i to compatiyel com o estado da · r endas px inciae ·. 3. 0 ~ l eli eraça do pre ·idente dn. província de mandar con er a,r em dc1 o ito a quantia que p o sn, caber em r at i ao o· mrcl::ts na iomtes qu coadj n– v~ •c10 o corpo pr v iu ial de açadore le policia na diligen i.a á qu mar hou contra o quilombo de Mo ajuba c.lev ndo proceclci--;,;c {L cli!:itl'ibu.içao i-es– pectiva da quan tia d dou · cont , e nto noYcnt.'t e , n:ri.l s is nto. e · s · nta réis recebida pelo cororoancla te do dit orpo, na onformidade do art. 21 dn. 1 i n. 379 de 3 de novembro de 18G0. 4.º O· augm nt . de cr clito cone elido pelo prc– si.cl ,,ntc da província , o1 ·e os votad ;:; na lei do or– çaineuto n. 3-1 le 12 ele c1 ,,;cmbro de 1859 , que recreo no exe1;cicio de 1860, e na 1 i u. 379 d 3 ele o ' ' novembro do anno passado, que rege no corrente ex.ercicio, as im como a despe"a authori ada. pelo , rocsn10 presidente sem _credito con ·io'naclos nas ;,;o– bred.itas leis. .Art. 35. Fica revogoda a di po. ição do art. 12 , da lei n. 311 ele 24 de abril de 1858, que maudon vender a fazenda provincial Pinheiro, devendo er esta posta em. arrendamento por tempo cl terminado. .Art. 36. O governo da provincia fica antorisaçlo: I
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