Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 116 ) § 25. [;0$000 por cada carro de hLxo ou uc pra~ ça. , § 26. 20$000 réi · por catraia ou .·aveiro. § 27. 2,ZS00O réis por tonellada de alvar ncra OtL bate]laõ de carga e de. carga dos rnLYÍO ·, cxceptnan– <1o as lancha deste . § 28. 2$000 réis por porco que for talhado par a con.·um.o publico. § 29. ,:i0,3 e 100$000 r~is obre olaria . § 30. 40S000 por ca ·n ou e tan ·ia, em que e venderem madeira:.; de qualquer qualidade. §· 31. 80 00 rúis porca ·a que vender rapé que 11aõ for fabricauo na província. § 32. Rendimento do mcrcadó publico. § 33-. 1:500~,>000 r éi:· de 1111,tlta sobre cada ca ·a ua capital, e 1:000,000 r éis :obre as das iclatl •, Yillas, fregue.-ias e mais Jogares em que houv r poh-ora dentro dos povoados nao clesignadqs pelas camaras n~1micipac:, pertencendo ao. clcnuncümtes lt meta.o. das :ue~mas mnltas. § 34. Diversa out ra .· multas por ínfrncçaõ de leis e regulamentos pro ·· 1ciaes. § 35. Cobrança da divida activa. § 36 . G por o/o de jmo pela demora do p~1gá. mentÓ da mesma. § 37. Emolumentos. § 38. Restituiçõe , reposições e alcance . § 39. Producto de p:rcpr ios provinciaes. •
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