Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

·, (115) § 15. 5 por o/o na compra, venda e doaçaõ de escravo . ., § 16. 10 por o/ o obre o provimento de em• pregados provinciaes e do comrnandante e offi.ciaes -do corpo de policia. § 17. 100$000 réis por e ·cravo que ah.ir da província e.x.cepto os do funccionarios publicos e os de qualquer particular, que sahirem em companhia de seus senhores. § 1 . l00S000 por armazem de faze)1das seccas' ,ou molhadas por g-ro ::io ou a,taca<lo, e 30 000 sobre o mai. • § 19. 15$000 réis por lojas de fa endas a retar lho e de miudesa , inclu ive as ambulantes, e as de ]ivro:, forragens, sirgueiro, armador e chapéos de -61. § 20. 15 000réis por taverna, botequim,pacleria, ,ca a de pasto, de carnes verde , fabricas de licores e bilhares. § 21. 40$000 réi por casa ele venda fora das cidades, villas e fi.-eguesi.a, . · § 22- 100 ·ooo réi por loja de çapateiro ou qualque~· outra que venda calçado naõ fabricado na província. § 23. 200$000 por lojit de joia fi'{a e 100~000 JJOl' a 1 nbulantc § 24. 751'~000 réis por canôa crnpregath no com– mcrcio denominado-, de regntaõ.

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