Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 114 ) sobre todo · os gcneTo e producto da p ·onnc1a, cxcept uando o rapé.. § 4. º Meio di imo . obre o tabaco. § 5. 0 Di imo da cal e do gado vaccrnn. § 6. 0 2por o/ º por cabeça cle ·gado Yaccum, que for talhado em carnes verde para con umo. . § 7. 0 320 réis por arroba de carne secca, e .240 réi · por arroba de carne de mom·a. § 8. 0 2 000 por cabeça ele gado vaccum que embarcar parafora da província, excepto o que for para a elo Amazona. . § 9. 0 209,000 por loja , annasem ou qualquer ca~a _qu~ vender fogos artifi.ciaes naõ fabricados na p1t vrncia. § 10. 6$000 por cabeça c.le gado cavallar e muar, dentre dos limites ou p erimetTos <la.- ·iuadcs I e villas, excepto os cavallo das pes::;oas que por lei saõ obrigadas a tel-os. § 11. 25 por º/o sobre consumo da agua).'(lcn– te inclusive a aniseta e genebra. § 12. 200 ré~s por frasqueira de bebidas es– pirituosas, pagos [pelos fabricantes. § 13. l:0ooi ooo réis por casa que ven<ler bi– lhete::; de loterias que naõ sejaõ da província. § 14. 10 por º/o das heranças e legados, inclu– sive o uso fruato e 20 por o/º quando os herdeiros collateraes do 4. 0 gdt0 em diaµte addirem as heran– ças abintestado.
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