Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

• ( 4) 80 , convidando a todos que pretenderem o a:uxil'io garantido por esta lei. Art. 4. 0 No concurso, comparecendo sómen– te tantos candidatos quanta,s as vagas a preencher, serão dispensados do exame; se comparecerem, po– rem, em maior numero serão ex::iminados pela con– gregação dos lentes do lycêo nas materias do seu curso, em exame vago, levando-se o resultado ao conhecimento da Presidencia. Art. 5. º Ninguem poderá ir estudar sem pri– meiro prestar por si, seu pai, tutor ou curador fian– ça idonea. A1·t. 6.º Todos os almnnos cleveraõ provai: perante o presidente da provincia seu aproveita~. mento nas materias que estudarem, o mesmo pre– sidente suspenderá. o pagamento da respectiva pres.: tação áquelle que deixar de exhibir essa prova por dois annos successivos ou que for r eprovado tam– bem por dois annos nas mesmas materias. .Art. 7. º Os alumnos serão obrigados a vol– tar para a provincia quando findarem os seus estu– do~ para prestarem os serviços de sua profissão; e quando naõ o fação ficará o seu fiador obrigado a entrar para o thesouro com as sommas com elles despendidas. Art. 8. º Ficaõ revogadas as disposições em. contrario. • • •

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