Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

tetttttt t ♦ ttt•t tt tb ♦ tttttttttttttttt ♦ ttttttttttttttt..._ 1 ~ C LLECÇAÕ DA8 LEIS DA PRQ"\ .CIA DO GRAM-PAR'. TO) IO -'- III. 1 61. PARTE 1.ª . ' i 4 4 4 4 Q VH4 O4 i U ..-\l 4 4 4 ♦ 4 i ; 4 4 O O ♦ O ; ♦ O ♦ T O ♦ T T OOOOO J ♦ ♦ ; ; ; 4 ; ; 4 ; ; ; LEI N . 0 381-d 27' (le sete1nbro tie 1861. .E tabelece o '}}wdo z;ot que devm'ãu e1· aclmitticlo os alum,1ios qite tival'em, de ir e-tudai· po1· conter, do cofres JHovin ia- . ~..,rnucis"o Carlos de Ar. itjo Bru~que, Presiden– t ela 1n·ovinci. o Gr m-PA ·ú. &e. Faço saber a todo os seu habitantes que .a A embléa Leg;i lativa Provin ial Re olveo( e eu anccionei a lei seguinte: Art. 1. 0 Os almnno , que tiYerem de ir est~1- dar p r conta dos cofres proviuciae , deYerão pro– var perante o pr ~idente _da província, q1-,1e ell~s sao pobres e tem e tudado com aproveitamento as ma.terias que con tituem o curso do Lyc~o Pa- raense. Art. 2. 0 • Não haverao ·mais do que tres alu:rp.- nos estuclic1.ndo por cont,1, da província. · .Art. 3.º. Nn,o e tando preenchido o numero do art. 2. 0 o presic1ehte da provincia ordenará a dircctoria da insb:ucçao publica, que a"!:>r~ co_nçm·- •

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