Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-i..J.- Mando, portanto a toda. a · audor idades a qu em o co– nh ccime.1-1lo e xecução d' e. ta lei pc rl<'n C'e t'em que fi e lm ente a cumpram e façam cumprir. O Sec retario do E tado a faça imprimir, pub li ca r e co rrer. Pa lacio do Governo ci o Estnrto do Pará . :30 de Agoslo rt e l 8H2, -1:~ da R <>publi ca. LAURO SooRÉ Puhli ra da n 'e ·ta Scéi-cla ri a do Estado do Pa!'á, C: m 3 1 cl<' 'a\ gosto ele 18HJ.-Se rvin rlo de Ser rela rio , R.9idio L eão ri,, .'-Jrtll,,.·. LEl n. íll de 30 de:\!tosto .rir lc 9~ ' J~'.s!rtbelecc a rc1·ba an11 11rtl ele qui,1z1' contos (lõ:000, 000) desti1ia– cla a manutenção de cinco pw·aenzes pob1·es que mostrarem- 8e com rerdudei?-a rocaçào rw e ·tndo elas al'les.meclum ica& e / ibe1·aes. O Congl'esso do Estado decretou e cu ·ancciono a se– ~·ui nt lei: Art· 1 ° Fi ca cl e:; de j rí es tabe lecida a \' erba annual ele quinze contos de l'éis (15:ooo. ooo) destinada á manutenção 1l e cinco paraenses pohres que mos trarem-se com verdadeira rnraçã.O ao e. lndo das arles mechanica · e li berae:- . .Art. 2? A i111p0rtan r ia estipu lada no art. precedente se1·á rnl:1Cla <>111 t odos os orçmn eritos por espaço el e dez annos. Art. 3° O Governador tio E lado é o competente pa ra ('()n ceder a. .- ubvcnção de que trata o art. 1 ?, prefer indo sem– pre os candida tos que melhores provas exhibirem de sua voraçno. , ~ Unico. Para dec i ·ão d es ta ultima parte, deverá pro– c-ed r r-se a um concur o.· .Arl. -1? E ' li vre ao subvenc ionado á r colha do es tabelc– lll e11lo de Bclh1s Artes que desejar cursar. .ArL ó? O Congre::,SO :;eni annualmente informa.do em of'li r io pelo Governador, sobre o aprov0 itamento e o progre so de cada nm dos p nsionista s do E:;laclo no cs turto das Bell as Al'lC'S. § 1 ° Es l ' · pcn;; ionis la:; süo obrigados a r emetter . emcs- 1 ralmenle a0 Go\·em o, po r intcrmedio do r ep rc"entante da ·11i ão Brazi loira, nas localidades em que e ·ludarem, as suas 4
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