Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

menina,; que e li ve rem no· casos d ,;ere111 adm ilticl o nos re– rcriclo ' es lab lcc imento:; . Art. 3° Logo q11c del'-se qm1lqu cr rnga o clirec:lor do es– labelecimenlo 1'' pectivo communi r.ará no Intenden te el o mn– nicipio a que a vaga pertencer. Al'l. 4? He,·0gam-sc ns cli.- po··ições cm contrario. ·rvfando, port anto, a lodns n.- nuctorirlades a quem o co– nh ecimento e execução d'es ta lei pertence rem. qne fi elmente a cumpram e façam cumpri!'. O ec retario do E ·lado a raç·a imprimir, publi cnr e corre r. Palacio do Governo do fü:tndo do Fará, 30 dr. A11·oslo de 1892. .J. 0 dn Repuhli cn . LA RO, ·oonÉ Publicada n· c.- h.1 Sec:re laria e.lo E:staclo do Pa rá , cm 3 l de Agos to de 1892.- 'cl'vindo d~ Sec retari o. J,,,gicl io L eão dr• , 'ctlle8 . LEI 11. 60 de 30 de.\[osto de192 Re,nittc a clivicht acti rn du E.~tadv, contrahirln até 15 de ·iYo ve ,n– bro de 1889, e.i:ceptuacla a do imposto ela clecima w·bana, e dá outras clisposiçõe . O Congre so elo E,;lado decretou e eu ancciono a lei. seguinte : Arl. 1 ° Fica remittirla ioda a divida acliva do Estado, conlrahida até o dia 15 de Novcml>1·0 de 1889, cxcep tuallflo– ,,e, córntudo, a elo imposto ela decirna urbana . .' Unico. Ao · propriela rios pobres qne provarem não possuir outros bens alem da casa cm qu e r esidirem, ou da qual tirnrem o unico meio de subsislencia, poderá o Governo 1·-0nceder relevação da divida procedente da decima mbana. Art. 2? Fi cam lambem remitlida a dividas dos C:onse- 11,os municipn0s elo inlerio1·, qu 0 tiverem sido rontrahida · com o Th czomo do Esbdo nté o dia 15 de Novembro de 1, 91 . Art. 3? As divida.- activas po:· teriores a 15 de Novembro de 1 89 sc rrt0 desde já col) rndas judi cialmente e as qu e forem de fulurn eon trahidas se rflo exe utndas logo qu e. LPnha der.or – rido o pcri odo addi r ionnl elo t xcrC"i c: io finan ceiro n qne 0lla,; p rtt' II CC l'Cl11 . _\ rl . -V.' r,'i c·.1 111 re rog,lda,; ,i,; llispo::iç·õP::i cm co ntra rio .

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