Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-67- LEI n. 54 rlc 29 deAgo,to de ll 92 Á11clo1·i.~n o Uoi·el'11wlo1· do E slado a cle, p e,u7cr a/é a quanlin de C:000, 000 coin a ele ·ob -fracção elo· 1·io.~ 1'apará-niiry, ( T1·u– ew·it uba e Igampé-ass Íl, no nuinicipio de , anlarem, . O Congresso do Estado dec relou e e11 sancciono a ]Pi se– guinte : Art. 1. ° Fi ca o Governador do Es tado auclorisaclo a dP - pend er alé a quan tia de 6:000 000 com a desob:trucção dos rios Tnpara-miry, Urn c: uriluba e Iga rapé-as:-- ú, no muni cip i<> de San larem. Art. 2. 0 Rerngam-sc as di spo ições cm contrario. Mando, portanl·o, a todas a." aucloriclade a quem o co– nh rc in 1enlo e cxc cuç-ito d' cs ta lei p e rtencerem que fi elmen te a cumpram e fa ça m cumprir. O ecrela ri o do Estado a faça imprimir, pub licar e co rrer. Palacio do Governo elo Es t:1do elo Pará, 29 de Agos to de 1892, 4. 0 ela R epub li ca. LAURO SonRÉ- Publicada n 'esta Secreta ri a do Estado elo Pará, cm 30 de Ago··to de 1892.--Serv incl o de 'ecre ta rio , Egid-io L eão rle 8alle8. LEI 11. 55 1lt 29deAgo ·to rl e192 Aucloti ·a o Govcn1culor a licenciai·, por um, mino, com o 01·de– nado a que tem direito, ci pl'ojessora publica de S ·! entremeia , d. Enlalia -Ribeil'o ele, 'ouza. Pi, ·es. Ó Congresso do Es tado decretou e cu sancciono a lei sc– gninlc : Al'l. 1. ° Fica o Govcmo auétori sado a li cenciar, por es– paço dP um a nn o, com o ordenado a que tem d.ireilo, a pro– fesso ra publi ca de 3·~ cn tr ::mc ia, d. Eu lalia Hibeiro de Souza Pires. ' Art. 2. 0 E:tn li ce nça começa rá a ::;e r con tada de Julho cr este an nn. ArL 3. 0 Revogam-se as di spo ·içõcs cm co ntrario. Mando, portanto, a locl as as auctoridades a quem o co-

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