Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-6-!- justificada, e terminado aquell e praso será res pon ab ilisado pelo crime dE:! abandono el e luga r. Art. 9? Estilo s uj eito ao___.:.cumpra-se- clo chefe ela re– partição, para a dev ida execução . a portarias el e licença e a sua falta importa a perda do ordenado durante o lempo de auzencia elo I ugar. Art. 10. E' permittido ao funccionario que se achar no goso de li cença renunciai-a pelo res to do lernpo, co rnlanlo que reassuma o exercício ele s0 u lagar. § Uni co. 'e fôr membro elo magis lerio e nrw liver fc ilo a renunci a ante. de ·omeçarern a· fe ria s, não poderá apresen– tar-se no decurso d'cs las, senüo depois de findLt a li cença. Art. l l. O fun cciona ri o que hourer renun ciado o re ·to ela li ce nça, poclerá ·obter nova, de accordo com n. di posições elo art. 2°, mas so nw nte pelo t mpo que foliar lJara o p ree nchi- 111 e11lo elos ali estabele ·iclo . rt. 12. O lempo de li cença prorngada ou ele nevo conce– dida clenlro de um anno, r.ontado do -dia cm que hourcr ler– minado a prirn cirn, se rá junlo ao da an tecedente ou nntcce– clenle ·, para fazer-se o desconto de que trai.a o art. 2° e esgo– tado o tempo rl e um ann o, maxirno dentro elo qual podem se r concedidas as li cença. , só poderá o f'un cc ionario obter nova, depois el e es lar (•111 exerci<.:io durante um anno , conlaclo elo lermo da ultima. li ·ença. · Arl. 13. Compete ao ·· clwfes ela · rnparti ções publi ca. con– cede r li ce nças aos coi1linuo. e porlciro · de s uns repa rti ções . §Uni co . Pma a concessão d'e'" las li cenças se rão observa– das as regra· cslnlui chs n·c.- l::i lei, sob pena tl e rc pon -abilidaclc . Art. J..!. Fi cam supprimido,; o, arl ·. l , 2, 6 e par le rlo ad. 8c tlo Decreto n. 68 ele -.!.7 rle Fevel'cirn de 1890, o qual, qnanlo ás . uas dispo ições que não revogarb · ou allcrada , se a.cl1 a consolidarlo e cncorporaclo na pre, ente lei. Art. 15. Revoga m-. e ns íli ·posições crn conlrario. Mando. portanto. a tocln. as autoridades a quem o co - 11hcc imcnto e cxccu ·fio cl" es la lei pcrl encc rcm qu e fielmente a c:umpram f'a çam cu111prir. O Secretari o do E~lado a fo ça imprimir, publicar e correr. Palacio elo Governo elo Estado do Pará, ~5 de Agos to de 1892. -1° da I cpudli C'a. L.\ ü 1 0 Soo tu:'. Publi cada n·e,; ta , 'ccrelaria el o Eslaclo do Pará em 29 ele \.go lo de 1892.-. 'c rvindo de Sccrclari o, Egidio Leão deSallc. . •
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