Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

• O 'ecl'cl.t l'i o cio E:;Lado a faça imprimir puhli t:ar e co n cr. Palacio do Governo do E ·lado do Pará, 25 üc \ goslo de 1892, -!~ ela h pul.lli cn . · LAuno ··ounf.:. Publicada it 't:!sl.:i Secretari a do Eslarlo do Pará, cm :W de Ag0slo de 1892.- crv indo de secrelorio , ·Egirlio L eão ele 'alie.·. LEI 11. 50 de25 deAgo to deL92 Appl"ova, coin alguma.· allercv;ões, o Derreto 11. 68 de 27 ele Fere- 1·eiro ele .1890, rclafil,o a conces.scio ele licençcrn <!OS empre– garlos publicas. O Congresso rl u E. tarlo dec r .Lou e eu anccio110 a lei c– g11i11Le : ArL. 1 .' Fi ca aµpl'O\"aclo, como lei elo E ·taclo, o Uec: relo n. 68 d1\ 27 de Feve reiro "de 1800, com ".-ts seguinte alterações : Art. 2? O GovPrnador do Eslaclo poderá co nce ct er li cença alé um :rnno, ao funccionario eíTeclivo esta rlual que. por mo– les lia prornda com atle. lado medico, se ache inhib ido de cxer- t:er o cargo, ou por mol.ivo de interesse parti cular. · .ArL ;3? Os li cenciados por motivo de mol es lia nté lres mezes terão dircit,o, ào ordenado por inteiro ; alé seis meze , metade do ordenado e d'ahi po1· di t111le nada perceberão. Art. 4':> Considera- e vcnci111cnto a quantia total qnc o fun r.cio11nrio percebe no C'xcrcicio elo ca rgo, ordi>nado a· rluas terças partes elo vencimento, e gratifi cação utua terça parle. ArL 0? A li cença para tratar de inlcres es particu lares se rc:Í. co ncedida sem ordenado . § Un ico. A li cença, cm hypo ll1cse nenhuma, dará direito a pcrr.epção dn grntifi cação . Art. f:i'! Toda a licença ent nrler-sc-:í conced ida com a clausu la el e poclrr ,_·e r gosacla onde appro uvcr ao li ce nciado . . Art. 7?_ ·Fi cará sem clfeito a li ecnça, se o fnnccionario que n tivrr 01Jl1do não entrar no goso ela nws rna dc:ntro do prnso de se ;:;cnlu rlias, cuntarfo~ da data elo despacho que a concede r, salvo prorognçào ele pra o. . ·Art. ? Não tem direito a l" enc- imento algum o fun ccio- 1iat·io que dc1ois ele find o o praso ela li cença perman ece r, por rnai s de oilo dias, f'órn do excrcieio do cargo, sem parli c: ivação

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