Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
- 56- . Pl'á julgatlo conf'orme o regimenlo interno do Superior Tril u– na! de J u Li ça. Arl. :3:3_ .R ' rngam-'!c a - cli posiçõe · cm co ntrario. Mando, po1fonto, a todas as auctoridn.clcs a qn em o cn– nh ecimento e execução cr c::; tn lei pertence rem. que flelm cnlç: a cumpram e façam cumprir. O Secretario rlo Estado a faça imprimir. publicai' e correr. Palac.10 elo Governo elo Estado elQ Pará, J 9 ele Ago ·to el e 1892. LAURO ODRÉ. Pnhlienrln.. 1ú·sla ·ecrelaria do E lado do Pará, cm 20 ele Ago;:; lo ck 189:2.-St'n·indo ele sec retario. J,,gidio Leüo ele 'allrs. LEI n. 42 rlc ~O de Agosto de IK~l2 .· l wtori.wi o Uocen1ado1· do B stado a innow 1· o <'Onli'riclo cl,, 11arc– gr1çci.o cio , 'a fgn clo <·01n a Bmpreza de Óbra8 l1uúfica8 O Con3-rcs,; o elo Estado decrr lon e eu sancc io110 a lei seguinte : Arl. 1. ° Fi c:a o Go\'ernarlor do Estado au ·lori ·ado a inno– var o conlrado ele navegação do Salgado rom fl Ernpreza ele Obras Publi ca.- no Brazil. oh as seguinte ha ·es : § 1º U ponto terminal d<' navegação é· o porto de Vizeu com e. cnla pelos pontos intcrn1 ecl iarios :egui ntes : C:ollares. Vigia, ::;. Caetano cfOclivrll::is , Cun1çá, Marapanirn , Cinli-n. Santarern-Novo, Salinas. ·. João de Pimba.-, Qu:üipurú, Bra– gança e Vizeu ; § 2º A · ,·iagen. rlo::; Yapore,; e1npreg-ados n· c-·ta navega– ~:ão ·erão n'gulari sadas lJCla nianeira e forma de:criptas na labella ::uincxa a es ta lei. Arl. 2º O augmcnlo da t1 '·1wza a fa-t c1·-. e co 1u esta na– ,·egação não poded exceder a quantia ele trinta c-onlo · de réi.- [30:000$], ::i lé111 da cslipulada no contracto actual. Arl. !3 º Fic:n li vre ao Govcrnarlor do Estado conlrad:u– corn oulrn qualquer ·<'mprrza, quc tenha sédc n'eslc E.- 1 :ulo, a uavegação para os porto · qu c_.- ão augrncnlaclo · n· es la lei, tl e acco rclo com o es tipulado no arl. prL"ccdenlc.
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