Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-52- · nhecimento e execução cl'es ta lei pertencerem que fi elmente a cumpram e façam cumprir. O ecretario do E ·lado a faça imprimir publi car e correr. Palacio elo Governo elo E lado elo Pará, 19 ele Agos to ele 1892, 4? ela Republi ca. LAURO SooRÉ. Publi cacln n' es ta Secretaria elo Estado do Pará, em 20 de Agos to de 1892.-- . ervinclo ele ccr etario, E_qidio L eão ele Salles. LEI n. 41 de lU deAgosto de 1 92 E ~labelece o modo pelo qwcl deve sei' proie sedo o Governarlol' elo Estado, nos Cl'Íme. c01n11ums e ele 1·espon. abiliclacle. O Congresso elo Es tado decretou e en sancciono a lei se– gu ile : DISPOSIÇÕES PRELimNARES Art. 1? O Governador do Estado será processado e jul– gado d P. pois que a Camara dos Deputa<los julgar procedente a accusaçM, p elo Tribunnl Superior de Justiça nos crimes commnns, e pelo Senado nos crime· de r esponsabilidade (art. 33 da ConstituiçM <lo Estado.) CAPITULO l DA DENUNCIA E DECRETO DA ACCIJSAÇÀO Art. 2? Todo o cidadM brasileiro póde denunciar o Go – vernador do Es tado perante a Gamam dos Deputados pelos rrimes comrnuns ou de re!ê'ponsabilidade. As commissões ela Camara cleverM denun cia r os cle li cto que encontrarem no exame de quaesq uer negoc io ; as do cnado , por interm edio da mesa d' es le, r emelterão o. papei · cm origin al ou por cóp ia á Carnara dos Deputados para prnceder de acco rdo com o art. 5? Arl. 3? As denun cias deverão conter a nss ignatura do denunciante, rcconh cc icb por tabe lli ão de notas, afíirmação ou jur, monto sobre os fartos allcg,1do · e os doc unrn nlos que façam acred itar a ex iste ncia dos de liclo. , ou uma deelaração rnnc:lucle11te da impo, ibilidaclc de apr e ental-o . t
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