Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
- 51- enviando ao mesmo tempo amos tras das diversas espec i~s de rllincraes que forem encontrados . Art. -1? Satisfe ita a exigencia dos artigos precedente , fi cará garantido ao con ces ionario, privilegio por espaço de 20 annos, para exploraçã.o das minas en contradas, sob as condi– ções então es tipul adas pelo Governo e de accôrdo com as leis qu e regem o ass umpto. Art. 5? E' in. tranferivel a presente con cessão. Art. 6? O concess ionario terá pelo men·os metad e elos se u. empregados brazileiros e cinco aprendizes paraensc Art. 7. 0 R evogam-se as clisposições em contrario. Mando, portan to, a todas as audoriclades a quem o w– ' nhecimento e ex ecução d 'e ta lei perten cerem qne fi elmenl e a cumpram e façam cumprir. Palacio do Governo elo Estado do Pará, 19 de Agos lo de 1892, 4? da R epubli ca. O Secretario do E. belo a faça imprimir, publicar e correr. LAURO S001-1É. Publicada n 'es la -:rcb t·i a do Eslaclo do Pará, crn 20 de Agosto de 189:Z.- crvinclo de Sec rebrio, Egiclio L eão ele 'alles. -'-•--- LEI n. 40 de19de Agoto de 1 1 92 App1·ova como lei do Estado os dec1·etos que o Governado ,· elo E s– tado ba'Í.'VOU sob ns. 363 ele fd7 ele J linho ele 1891 e 414 ele fd4 ele Outubro do mesmo anno. O Congr esso do Estado decretou e cu sancciono a lei se– guinte : Arl. 1 ~ Fi cam approvados como Lei do Es tado ,em quanto o poder legislativo ela Uni ão não fixar a interpretação do art. 9° § 1° n . 1 da Con lilui ção Federal, com r elaçáO a discrimina– ção das maleri as obre as 1uaes aos E lados compete exclusi– vamente decretar taxas de sell o, os decr~los que o Governa– d r do Es lado ba ixou sob ns. 363 de 27 de Junho de 1891 e 41-1 de 2-! de Outubro do mesmo :11111 0 . Art. 2. 0 Revogam-se a di spos ições em ·ontrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades a qu em o co-
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