Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

L - 50- d] Ali enando os bens elo Estado ou empenhando suas r endas , sem auctori ;aç:lo legal; e J Apropriando-se, onsumindo ou extrnvi ando ou con– sentindo ou co nco rrendo para qu e 0utrem se apropri e, consuma, extrav ie dinh eiros e valores perten centes a Fazen<la elo Estado. f] Tão empregando os meios ao seu alcance para -a con– servação dos bens e a arrecadação elos impo ·tos e rendas elo Estado. Art. 31. Revogam- se as disposições em contrario. Mando, portanto, a toda. as au ctoridadcs a quem o co– nhecimento e execução d'es ta lei pertencer em que fi elmente a cumpram e façam cumprir. O Secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Governo <lo Estndo do )?ará, 19 ele Agosto de 1892, 4° da Republi ca. LAURO SooRi. Publicada n 'es ta Secreta ri a do Estado do Pará, em 20 de Agosto de 1892.-Servindo de Secretario , Egidio L eçio ele 8al– les. LEI . 39 de19deAgosto de l 92 Concede a João Duarle Pimenlel, p,·ivilegio po1· dous annos para e;i;plorm· minas 'rle ca rvão ele p edra, nas margens do 1·io Jamundá e seuwJjlucnles, O Congresso do Estado decretou e eu san cciono a lei se– guinte : Art. 1? E' concedido a João Duart~ Pimentel, ou a cm– preza que organisar, pri vil egio por dous annos para explorar minas de carvão de pedra ou qualquer outra ubstancia mine– ral, nas margc1Js do rio Jamundá e seus affluenles . Art. 2? Dentro cl 'e;:;se prnzo ele tempo o conce3s ion ario designará os lugar s em que prdente min erar, devendo apresentar ao Governo uma planta cl'esses lugar es e bem assim o ponto cm que tenham de ser estabelecida as lavras. Art. 3? A pl:rntn, além da topographia dos lugares, deve indicar os cortes feitos nos terrenos, o max imo de profundi– dade atltngidu, a direcção e inclinaçllo dos vi eiros ou camada , t

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