Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
----- ---- ------- CAPITULO V DOS ÇRIME:S COXTRA A PRO BIDAD E: DA ADMJ;,;ISTRAÇÃO Art. 21. D1~ixa r de publi car ou retard:11·, dol osament e, a publi cação das leis ou r esoluções do poder Legislativo . Art. 22. Uzurpar qualquer das attribui ções do poder Le- gislativo ou Judi ciario. · Art. 23. Uzar mal ele sua aucloridade, commettendo ex– cesso ou a bu os nao especificados em lei que tenham pro– duzido pTejui zo ou clamn o pro vado ao E taclo ou a qua lquer parti cular. Art. 24. Acccitar cl adiva ou prome sa. directa ou indirec– tamentc ptu·a e dec idir cm qualquer acl.o ele seu governo. Art. 25. Corromper por sua influencia ou pcditorio a alguem para obrar co ntra o"s ·deveres do cargo, ou deixar-se corromp er por influencia ou peditorio para fazer o qu e não deve ou rl eixa r de fazer o que deve. Art. 26 Extorquir ou exigir o que não fôr devido, ainda que seja para a Fazenda do E lado . Art. 27. rão fazer cffectiva a r esponsabilidade de sctB subalternos. Art. 28 . Comp rnmelter- a honra e a dignidade do cargo ou porla r-se com inaptidão n otori a. ou dcs idi a. habilua.l no de empenho de uas fun cções . Arl. 29. Deixar de cumprir as dispo ·içõcs expressas da Conslit.ni çrw ou das leis. CAPITULO VI DOS CRIME CONTRA A GUARDA E Ei\lPREGO CONSTITUC IO AL DOS DI– NHEIROS PUBLi c.'o s Art. 30. Di sipar ou ge rir mal os bens do ' Eslado: a] Ordenando des pezas não auctori ada por lei ou contra a fórma por ell a dete rminada e aute ou J cpois do p raso fixado µor lei; b] Excedeml o ou tran.- po rtando iIl egalmente as verba s elo orçamenlo, a bri ndo cred ilos, sem fo rmalidade legues e fóra. elos casos facultados pela leis; e] Celeb rand o conlmc los mani fe ·taménte k ivo ou con– trahindo ernpre~tirno , cmit.lindo a poii ce · ou cffec tuando outras operaçõ"s de creclilos , sem aud or1 ·ação do poder legislativo;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0